Lei n.º 51/2015, de 8 de junho
Lei n.º 51/2015, de 8 de junho
Taxas de Portagem
Artigo 2.º Pagamento integral ou parcial
O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, determina:
a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.